MOBILIZAÇÃO NACIONAL – MOBILIZA EXECUTIVA NACIONAL
Dispõe sobre a obrigatoriedade de regularização das contas partidárias das Executivas Estaduais, estabelece prazo para adimplência perante a Justiça Eleitoral e disciplina as consequências decorrentes da inadimplência financeira.
A Executiva Nacional do Mobilização Nacional – MOBILIZA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 60, 64, 83 e demais disposições do Estatuto Partidário, bem como em observância à autonomia partidária assegurada pelos arts. 14, 15, V, da Lei n.º 9.096/1995, RESOLVE:
Art. 1º – Todas as Executivas Estaduais do MOBILIZA deverão promover a completa regularização de suas contas partidárias perante a Justiça Eleitoral, bem como sanar toda e qualquer pendência contábil, financeira ou documental existente, até o dia 31 de julho de 2027.
§ 1º Considera-se regularizada a Executiva Estadual que possuir situação de adimplência perante a Justiça Eleitoral e perante a Tesouraria Nacional, inexistindo contas julgadas não prestadas, omissões de prestação de contas ou demais pendências impeditivas de sua regular atuação partidária.
§ 2º Caberá à Tesouraria Nacional certificar a situação financeira e documental de cada órgão estadual.
Art. 2º – Findo o prazo previsto no artigo anterior, a Executiva Estadual que permanecer inadimplente ficará sujeita à destituição de toda sua direção, mediante ato do Presidente Nacional, independentemente de nova deliberação da Executiva Nacional, após certificação da inadimplência pela Tesouraria Nacional.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, poderá a Executiva Nacional nomear Comissão Provisória, na forma do Estatuto Partidário, para assegurar a continuidade da administração partidária no respectivo Estado.
Art. 3º – A Executiva Estadual que permanecer inadimplente por três meses consecutivos, contados da certificação da Tesouraria Nacional, será considerada automaticamente inativa, ficando suspenso o exercício de suas atribuições administrativas, políticas e financeiras, até a completa regularização de sua situação.
§ 1º Durante o período de inatividade, o órgão estadual não poderá:
I – praticar atos de administração partidária;
II – receber recursos oriundos da Direção Nacional;
III – representar o MOBILIZA perante a Justiça Eleitoral, ressalvadas medidas necessárias à regularização de sua situação;
IV – praticar quaisquer atos que impliquem obrigações financeiras em nome do partido.
§ 2º A reativação dependerá da certificação da Tesouraria Nacional quanto ao integral cumprimento das obrigações financeiras, contábeis e estatutárias.
Art. 4º – O Presidente Nacional poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 5º – Os casos omissos serão resolvidos pela Executiva Nacional.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do MOBILIZA.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2026.
Antônio Carlos B. Massarollo
Presidente Executiva Nacional – MOBILIZA